- 1 -A qualquer momento os consumidores de baixa tensão poderão pedir, por escrito, alteração da potência contratada, devendo, no entanto, indicar simultaneamente a potência instalada e os consumos anteriores.
- 2 -Os consumidores promoverão a adaptação das instalações com vista à montagem do dispositivo de contrôle da potência tomada, de acordo com as condições regulamentares aplicáveis, indicadas pelo distribuidor no prazo de um mês contado a partir da requisição de nova potência. Garantidas as condições anteriores, o distribuidor disporá de mais dois meses para proceder à montagem do equipamento necessário. Findo este prazo, o consumidor tem direito a ser facturado pela nova potência, salvo quando as razões do seu não cumprimento merecerem aprovação da fiscalização técnica do Governo.
- 3 -Enquanto não for colocado o disjuntor adequado, o distribuidor só poderá deixar de atender um pedido de redução de potência quando a utilização correspondente à nova potência, no mês de maior consumo verificado nos últimos doze meses, for superior a sessenta horas. Num pedido com potência interruptível aplicar-se-á esta regra depois de deduzir 198 kWh ao consumo considerado, sem prejuízo do limite mínimo de 3,3 kVA para a potência permanente quando há interruptível.
- 4 -Salvo para consumidores sazonais, em que é admitida a facturação da potência tomada em cada mês, qualquer pedido de aumento de potência antes de passados doze meses sobre a redução de potência concede ao distribuidor o direito de cobrar a diferença para a taxa fixa mensal correspondente à nova potência no período entretanto decorrido.
Artigo 8.º — (Alteração de potência em baixa tensão)
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1978