- 1 -O CCAIA é composto pelos seguintes membros:
- a)O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside ao CCAIA;
- b)Um representante do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- c)Um representante do Ministério da Economia;
- d)Um representante do Ministério da Agricultura e do Mar;
- e)Um representante do Ministério da Saúde;
- f)Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
- g)Um representante do grupo de pontos focais das autoridades de AIA;
- h)Três representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade referentes aos projetos abrangidos pelos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a identificar mediante convite do Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P.;
- i)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- j)Dois representantes das organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
- 2 -Os representantes dos Ministérios referidos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados por despacho dos respetivos Ministros da tutela.
- 3 -O representante a que se refere a alínea g) do n.º 1 é nomeado pelo grupo de pontos focais das autoridades de AIA, por um período de um ano.
- 4 -Os representantes das organizações a que se refere as alíneas h), i) e j) do n.º 1 são por estas designados.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os restantes membros do CCAIA são designados por um período de três anos, podendo os mandatos ser renovados por iguais período de tempo, por despacho ou indicação, respetivamente, da entidade que tiver procedido à sua designação.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 05/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2014