- 1 -O CCAIA pode deliberar pela constituição de grupos de trabalho para apoio ao desempenho das suas competências.
- 2 -A composição dos grupos de trabalho é estabelecida pelo CCAIA em função da natureza das matérias a tratar, podendo integrar peritos em nome individual, representantes de outras entidades públicas ou serviços do Estado, das organizações referidas nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior, universidades, centros tecnológicos ou outros.
- 3 -O funcionamento dos grupos de trabalho não se encontra dependente da existência de quórum.
- 4 -Os membros dos grupos de trabalho podem fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos, mediante comunicação prévia ao CCAIA.
Artigo 3.º — Grupos de Trabalho
Vigente desde: 05/09/2014
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Em vigor desde 05/09/2014