- 1 -O CCAIA reúne ordinariamente trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação de qualquer dos seus membros, sempre que se justifique.
- 2 -As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com, pelo menos, 15 dias e cinco dias de antecedência, respetivamente, nos termos do número seguinte.
- 3 -As convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCAIA são efetuadas através de comunicação eletrónica fixando o dia, a hora e o local das reuniões e disponibilizando a proposta de ordem de trabalhos e demais documentação relevante.
- 4 -O CCAIA reúne, salvo deliberação contrária, na sede da APA, I. P.
- 5 -Compete à APA, I. P., assegurar o secretariado e apoio administrativo ao CCAIA.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2014