- 1 -Em caso de impedimento justificado, os membros do CCAIA podem ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram, mediante comunicação prévia ao CCAIA.
- 2 -As ausências dos membros são comunicadas e justificadas ao Presidente, com a antecedência mínima de 48 horas, quando previsíveis ou, em caso contrário, assim que possível.
Artigo 7.º — Faltas e impedimentos
Vigente desde: 05/09/2014
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Em vigor desde 05/09/2014