Informação sobre «Greves»
- 1 -A informação a prestar no âmbito das greves é da responsabilidade do empregador público e integra os dados previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
- 2 -O registo e atualização da informação sobre greves é efetuado sempre que ocorra uma greve e nas condições fixadas no despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.