- 1 -O registo e atualização da informação no SIOE é efetuado em formato eletrónico, mediante acesso credenciado do empregador público, recorrendo à autenticação segura (Autenticação.Gov), a partir da página eletrónica da DGAEP.
- 2 -Os modelos de registo e atualização da informação, as respetivas instruções de preenchimento e demais documentação relevante são disponibilizadas na página eletrónica da DGAEP.
- 3 -As operações de registo e atualização da informação no SIOE podem ser delegadas, por cada empregador público, noutro empregador público ou outra entidade, mediante prévia e expressa autorização, bem como posterior credenciação, da DGAEP.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, é desde já autorizado:
- a)O registo e atualização dos dados relativos aos gabinetes dos respetivos membros do Governo pelas secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos;
- b)O registo e atualização dos dados relativos aos trabalhadores em situação de valorização profissional pela DGAEP, enquanto entidade gestora da valorização profissional;
- c)O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respetivos serviços regionais competentes em matéria de gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, nos termos definidos por protocolo celebrado com a DGAEP.
- 5 -O acesso aos dados dos empregadores públicos do universo da administração local realiza-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
- 6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
- 7 -Os dados pessoais constantes nas informações, documentos ou outros conteúdos, deverão ser anonimizados, de forma irreversível, utilizando métodos reconhecidos e adequados de modo a garantir que não seja possível, direta ou indiretamente, a reidentificação dos titulares dos dados, previamente à publicação ou disponibilização nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Forma de registo e atualização da informação
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025