- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do Departamento de Jogos que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.
- 3 -As reclamações também podem ser apresentadas por correio postal ou correio eletrónico desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo, comprovativo de Número de Identificação Fiscal e morada do reclamante;
- b)Data a que se reporta o evento;
- c)Número do terminal que registou a aposta;
- d)Números de impressão e de registo do recibo de aposta ou números de controlo;
- e)Motivo da reclamação.
- 4 -O prazo para apresentação de reclamação é de 60 dias a contar da data da homologação, pelo Departamento de Jogos, dos resultados definitivos do conjunto das apostas selecionadas pelo apostador.
- 5 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.
Artigo 25.º — Reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2023
Portaria n.º 288/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original