- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o titular do ponto de receção deve requerer a atribuição da licença de produção, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, no prazo de seis meses, contados da data do termo do prazo previsto no artigo anterior para a apresentação da caução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é elevado para 24 meses, no caso de o ponto de receção se destinar a cogeração cuja atribuição de licença de produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita a um procedimento especial, nomeadamente a um dos seguintes:
- a)O procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- b)O procedimento de avaliação de incidências ambientais;
- c)O procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados por um período máximo de 3 e 12 meses, respetivamente, mediante pedido do promotor justificado na inimputabilidade do atraso, nomeadamente atrasos decorrentes de imposições relacionadas com a execução das condições técnicas de ligação à rede ou das condições impostas pela DIA ou RECAPE ou pela DIncA, favoráveis ou condicionalmente favoráveis.
- 4 -Não sendo demonstrado ou aceite o fundamento invocado para a prorrogação prevista no número anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma redução à remuneração mediante a aplicação de um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável durante a exploração no âmbito da modalidade especial do regime remuneratório e a redução proposta seja aceite.
- 5 -O desconto referido no número anterior tem o valor mínimo de 2,5 %, o qual pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN, estando qualquer dessas propostas e, consequentemente, a prorrogação do prazo sujeita à aceitação prévia pela entidade competente para o licenciamento.
- 6 -A não apresentação do pedido de atribuição de licença de produção no prazo inicial ou da prorrogação concedida nos termos deste artigo determina a caducidade automática do ponto de receção atribuído.
Artigo 11.º — Prazo para requerer a atribuição da licença de produção
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016