O promotor interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade em cogeração, através de pequenas unidades de produção, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, deve apresentar no Portal Cogeração, consoante for o caso, o seguinte:
- a)Um pedido de registo prévio para a instalação de uma Micro, nos termos da secção ii, quando pretenda instalar uma unidade com capacidade instalada inferior a 50 kW, independentemente do regime remuneratório aplicável;
- b)Uma comunicação prévia, com a antecedência de 90 dias úteis relativamente à data pretendida para a sua produção de efeitos, nos termos da secção iii, sempre que o promotor tencione instalar uma CPD cuja capacidade instalada seja igual ou superior a 50 kW mas inferior a 1 MW e o regime remuneratório aplicável seja o da modalidade geral.