- 1 -Em tudo o que não se encontre especificamente regulado neste capítulo, é subsidiariamente aplicável à cogeração titulada por registo ou por comunicação prévia, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à cogeração titulada por licença de produção, constante do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 2 -O reconhecimento dos investimentos e custos incorridos pelo CUR no âmbito da obrigação legal de compra da energia elétrica proveniente da produção em cogeração observa o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Artigo 25.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016