- 1 -O promotor que pretenda requerer a atribuição de uma licença de produção em cogeração para injeção na RESP de energia elétrica, ao abrigo da modalidade especial do regime remuneratório, deve obter, previamente à referida licença, uma reserva de capacidade de injeção associada à obtenção de um ponto de receção na rede, atribuído nos termos da presente portaria.
- 2 -A atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pode ser processada e decidida no contexto da decisão do procedimento de atribuição de licença a que respeita.
Artigo 3.º — Reserva de capacidade de injeção na RESP
Vigente desde: 21/06/2016
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