- 1 -A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informação, com e sem intervenção humana.
- 2 -Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema a qualquer momento.
- 3 -As cópias de segurança devem estar protegidas contra leitura não autorizada e contra a modificação com recurso a mecanismos de cifra.
- 4 -A plataforma eletrónica deve assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema.
- 5 -A DGAEP deve definir uma política de salvaguarda de informação e respetiva reposição.
Artigo 16.º — Cópias de segurança e recuperação
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025