- 1 -A plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, de prestação de informação e de tomada de decisão, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, é disponibilizada e gerida pela DGAEP, em articulação com os serviços e organismos competentes, e integra as seguintes funcionalidades:
- a)Integração com o Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI), infraestrutura europeia para a troca eletrónica de dados prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
- b)Emissão de parecer prévio por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, para efeitos de celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, previsto, designadamente, no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- c)Emissão de parecer ou despacho autorizador por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, previstos, designadamente, nos n.os 9 e 10 do artigo 99.º, no artigo 99.º-A, no n.º 2 do artigo 241.º e no n.º 2 do artigo 284.º da LTFP e no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro;
- d)Mecanismo de acompanhamento e controlo do sistema de créditos sindicais e cedências de interesse público, no âmbito da atividade sindical, em articulação com as associações sindicais;
- e)Outras funcionalidades que venham a encontrar-se legalmente previstas e definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mediante proposta da DGAEP.
- 2 -Compete à DGAEP a definição dos níveis de acesso e dos perfis de utilizador, em articulação com as necessidades específicas de cada entidade.
Artigo 18.º — Plataforma de tramitação eletrónica
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025