- 1 -No âmbito do PAE e para efeitos da aferição da dotação mínima de veículos, à escala municipal, considera-se a seguinte dotação mínima de veículos de socorro e combate a incêndios, por corpo de bombeiros:
- a)Um veículo urbano de combate a incêndios (VUCI);
- b)Um veículo tanque táctico urbano (VTTU);
- c)Um veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI);
- d)Um veículo florestal de combate a incêndios (VFCI);
- e)Um veículo de socorro e assistência táctico (VSAT);
- f)Uma ambulância de socorro (ABSC).
- 2 -Na aferição da dotação de veículos a apoiar pelo PAE, o resultado final obtido através da soma entre a dotação mínima por corpo de bombeiros, expressa no número anterior, com excepção da ABSC, e o cálculo dos parâmetros constantes do n.º 1 do artigo anterior, à escala municipal, é condicionado em função da dotação do quadro homologado do conjunto dos corpos de bombeiros do município.
- 3 -Para efeitos do número anterior é considerada uma guarnição média de 5 elementos para cada viatura e a capacidade de accionamento dos meios em dois terços do dia, equivalente a dezasseis horas, o que corresponde a um mínimo de 10 elementos por viatura.
- 4 -O limite máximo de veículos a apoiar, em cada município, é calculado segundo a fórmula:
Número máximo de veículos = QH/GMV/T
em que:
QH - dotação do quadro homologado correspondente ao efectivo máximo das respectivas tipologias dos corpos de bombeiros (conforme definido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho);
GMV - guarnição média por viatura (cinco elementos);
T - número de turnos correspondente a dois terços do dia (dois turnos).
- 5 -Nos corpos de bombeiros com mais de 120 elementos será considerada a dotação dos quadros de pessoal homologados, para efeitos do cálculo referido no número anterior.
Artigo 5.º — Aferição da dotação de veículos
Vigente desde: 18/02/2009
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Em vigor desde 18/02/2009