- 1 -O plano de equipamento incide prioritariamente:
- a)No apoio à aquisição de veículos de socorro e combate a incêndios, no sentido de cumprir os quantitativos e as tipologias definidas por corpo de bombeiros e por município;
- b)Na substituição de veículos de socorro e combate a incêndios que tenham atingido o período de vida útil e apresentem baixo nível de desempenho operacional, e façam parte da dotação mínima definida para o município;
- c)No apoio à reconversão e recuperação de equipamentos operacionais instalados nos veículos de socorro e combate a incêndios que ainda não tenham atingido o período de vida útil, mas cuja operacionalidade esteja condicionada;
- d)Na implementação da rede nacional de georreferenciação de veículos de socorro e combate a incêndios;
- e)Na requalificação da rede de equipamentos de comunicação;
- f)No apoio à aquisição de equipamentos de protecção individual.
- 2 -A aquisição de veículos, para substituição de outros que tenham atingido o período de vida útil, implica, obrigatoriamente, o abate dos veículos substituídos ou a sua exclusão do dispositivo operacional.
Artigo 7.º — Prioridades do plano de equipamento
Vigente desde: 18/02/2009
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Em vigor desde 18/02/2009