- 1 -A repreensão registada é aplicada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) às entidades do setor empresarial do Estado abrangidas nos termos da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
- 2 -A repreensão registada é notificada à entidade incumpridora, publicitada no sítio na internet da CIG e cessa logo que a CIG confirme a regularização do incumprimento.
- 3 -A apresentação de novas propostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, deve ser comunicada à CIG no prazo de 5 dias.
Artigo 2.º — Setor empresarial do Estado
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019