- 1 -Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, compete ao INA, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:
- a)A fórmula prevista no n.º 3 do artigo 5.º;
- b)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
- c)Os seguintes instrumentos:
- i)Formulário de candidatura;
- ii)Modelo do contrato de estágio;
- iii)Modelo de ficha de avaliação do estagiário;
- iv)Modelo de ficha de avaliação do Programa de estágios por entidade promotora;
- v)Modelo de ficha de avaliação do estágio pelos estagiários;
- vi)Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
- vii)Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
- 2 -O INA elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC com base em informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 16.º
- 3 -No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAC, o INA pode propor ao membro do Governo competente a adoção de medidas consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAC.
Artigo 18.º — Gestão e coordenação do PEPAC
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015