- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Cumprir o plano de gestão;
- b)Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados, assim como a identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
- c)Registar em caderno de campo as operações realizadas;
- d)Manter um efectivo de equídeos, expresso em CN, não superior a 20% do efectivo pecuário total, arredondado para o número inteiro superior;
- e)Fazer a limpeza de mato ou arbustos através das acções de roço de matos e ou fogo controlado;
- f)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento;
- g)Erradicar e controlar as infestantes lenhosas (Acacia dealbata e Acacia melanoxylon), conforme plano de gestão;
- h)No caso dos bosquetes naturais e áreas de habitats prioritários, conforme o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril:
- i)Condicionar o pastoreio, trânsito e presença de gado;
- ii)Não fazer cortes com objectivos económicos;
- iii)Não realizar queimadas;
- iv)Eliminar as infestantes lenhosas;
- i)Respeitar os percursos de pastoreio consoante a espécie pecuária e acompanhar cada rebanho com pastores, em consonância com o estabelecido no regulamento de uso e gestão do baldio.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o beneficiário deve elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela estrutura local de apoio.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, ainda, os seguintes compromissos:
- a)Inventariar e registar em carta e suporte digital e vedar as áreas dos habitats prioritários, conforme o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
- b)Proceder à recuperação de:
- i)Poios (para albergar pequenos ruminantes);
- ii)Casas de abrigo de pastores;
- iii)Parques e troncos de maneio.
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio.
Artigo 11.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005