- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;
- c)Proceder à recuperação das áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo, nomeadamente:
- i)A limpeza dos matos;
- ii)A conservação do sistema de rega tradicional;
- iii)A manutenção dos muros de suporte;
- d)Manter a actividade agrícola em toda a superfície agrícola utilizada elegível;
- e)Caso existam, manter as vedações existentes entre parcelas e nas estremas da unidade de produção em muros de pedra solta, em sebe arbustiva e ou arbórea de espécies autóctones;
- f)Garantir a cobertura do solo, em pelo menos 80% da sua superfície, durante o período de Outono-Inverno;
- g)Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia no período crítico de Verão;
- h)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso existam na unidade de produção áreas de cereal, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:
- a)Praticar exclusivamente uma das seguintes rotações: trigo-barbela e ou centeio - pousio - pousio; ervilhaca x aveia - trigo-barbela e ou centeio; ou outra indicada pela estrutura local de apoio;
- b)Não utilizar sementes tratadas com produtos tóxicos para a fauna;
- c)Mobilizar o solo de acordo com as curvas de nível, fazendo no máximo uma lavoura anual;
- d)Não ceifar antes da data indicada anualmente pela estrutura local de apoio ou, em alternativa, se ceifar antes da data indicada, deixar por ceifar uma bordadura de 2 m em volta dos ninhos;
- e)Assinalar os ninhos das aves antes da ceifa e deixar uma margem em volta destes por ceifar;
- f)Ceifar o cereal de forma que o restolho fique com, pelo menos, 15 cm de altura;
- g)Não fazer queimadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de olival e amendoal, devendo, nomeadamente:
- a)No caso do olival:
- i)Manter o olival livre de infestantes arbustivas;
- ii)Garantir a cobertura do solo de acordo com o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;
- iii)Realizar podas, pelo menos, de três em três anos;
- iv)Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto quando autorizados pela estrutura local de apoio;
- v)Não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa;
- vi)Manter as oliveiras que venham a ser confirmadas como património ambiental pela estrutura local de apoio.
- b)No caso do amendoal:
- i)Manter o amendoal livre de infestantes arbustivas;
- ii)Garantir a cobertura do solo no período de Outono-Inverno;
- iii)Realizar podas regulares;
- iv)Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto quando autorizados pela estrutura local de apoio;
- v)Não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa;
- vi)Manter as amendoeiras que venham a ser confirmadas como património ambiental pela estrutura local de apoio.
- a)No caso do olival:
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de lameiros de regadio, vinha conduzida em «taça ou cabeça de salgueiro» e ou citrinos, devendo, nomeadamente:
- a)No caso de lameiros de regadio:
- i)Cortar a erva e proceder à respectiva recolha se não for pastoreado;
- ii)Manter muros e sebes limitantes;
- iii)Manter e ou incrementar as árvores na bordadura ou no interior dos lameiros, que têm de ser, obrigatoriamente, espécies autóctones, de acordo com listagem definida pela estrutura local de apoio, e remover as restantes até à data da segunda confirmação;
- iv)Fazer a limpeza e manutenção dos prados;
- v)Não mobilizar o solo;
- vi)Não aplicar quaisquer produtos fitofarmacêuticos, excepto nos casos autorizados pela estrutura local de apoio;
- b)No caso da vinha conduzida em «taça» ou «cabeça de salgueiro»:
- i)Manter a vinha em bom estado sanitário;
- ii)Manter a vinha livre de infestantes arbustivas;
- iii)Não tratar os muros de suporte e ou divisória com herbicidas;
- c)No caso de citrinos, manter o bom estado sanitário do pomar.
- a)No caso de lameiros de regadio:
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem cumprir o plano de recuperação previsto no n.º 3 do artigo anterior, devendo manter em utilização os pombais, caso existam.
- 6 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaias rotativas).
- 7 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 17.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005