- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha;
- c)A área agrícola em abandono não represente mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;
- d)Tenham, pelo menos, duas parcelas agrícolas com ocupações culturais diferentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que possuam, no mínimo, uma fêmea adulta explorada em linha pura inscrita no livro genealógico ou no registo zootécnico das respectivas raças das seguintes raças autóctones:
- a)Ovinos: Bordaleira da Serra da Estrela e Mondegueira;
- b)Caprinos: Cabra Serrana.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição de ajudas.
Artigo 19.º — Condições de acesso
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