- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:
- a)(euro) 300 - até 2 ha;
- b)(euro) 270 - de 2 ha a 5 ha;
- c)(euro) 216 - mais de 5 ha.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, os valores das ajudas referidas no n.º 1 são majorados em 20%, relativamente a uma área calculada em função de 1 ha - 1 CN (fêmeas inscritas no livro de adultos).
- 3 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verifique, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 15 - até 50 ha;
- b)(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
- c)(euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
Artigo 21.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005