- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;
- c)Proceder à recuperação de áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo no mínimo a limpeza de matos e infestantes;
- d)Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para o corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar pela estrutura local de apoio;
- e)Efectuar apenas mobilizações superficiais e garantir a cobertura do solo no período de Outono-Inverno no sobcoberto do olival e ou pomar de sequeiro;
- f)Utilizar apenas herbicidas constantes da lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada, elaborada pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas e após autorização da estrutura local de apoio;
- g)Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia no período crítico de Verão;
- h)Cortar e remover as árvores secas e doentes, devendo estas ser posteriormente queimadas;
- i)Não fazer queimadas;
- j)Manter a vegetação arbórea/arbustiva ao longo das linhas de água;
- l)Manter em bom estado de conservação os muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;
- m)Manter as estruturas, nomeadamente poços, pias, bebedouros, azenhas tradicionais, muros, apiários e furdões, caso existam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem cumprir o plano de recuperação previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem cumprir as obrigações do Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).
- 5 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 23.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005