- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que pratiquem as seguintes culturas tradicionais: cereais de sequeiro, leguminosas, forragens, hortícolas, batata, milho, pastagem permanente, olival ou plantas aromáticas, medicinais, condimentares ou ornamentais e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior a 0,5 ha.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham, designadamente:
- a)Uma área de olival tradicional constituído por oliveiras plantadas há mais de 25 anos, embora se admita 20% de renovo, desde que enxertado com variedades tradicionais e tenha uma densidade mínima de 40 oliveiras/ha;
- b)Uma área de olival com sobcoberto de culturas agrícolas tradicionais ou pastagens com uma densidade entre 20 e 40 oliveiras/ha;
- c)Uma área de produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais com uma dimensão mínima de 200 m2 por espécie cultivada.
- 3 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o beneficiário deve apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.
- 4 -O plano de exploração referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou um efectivo pecuário superior a 5 CN.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 25.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/02/2005
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