- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:
- a)No caso de cereais e leguminosas:
- i)(euro) 180 - até 25 ha;
- ii)(euro) 144 - de 25 ha a 50 ha;
- iii)(euro) 108 - de 50 ha a 100 ha;
- b)No caso de forragens e pastagens:
- i)(euro) 120 - até 25 ha;
- ii)(euro) 90 - de 25 ha a 50 ha;
- iii)(euro) 60 - de 50 ha a 100 ha;
- c)No caso de produção de batata-doce e amendoim, hortejos e plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares:
- i)(euro) 480 - até 1 ha;
- ii)(euro) 381 - de 1 ha a 2 ha;
- iii)(euro) 240 - mais de 2 ha;
- d)No caso de pomares tradicionais:
- i)(euro) 150 - até 5 ha;
- ii)(euro) 120 - de 5 ha a 10 ha;
- e)No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior:
- i)Lagoas temporárias situadas em áreas de regadio: (euro) 450/ha de área ocupada por lagoas temporárias e faixa envolvente retirada da produção;
- ii)Lagoas temporárias situadas em áreas de sequeiro: (euro) 300/ ha de área ocupada por lagoas temporárias e faixa envolvente retirada da produção.
- a)No caso de cereais e leguminosas:
- 2 -Para os efeitos da alínea e) do número anterior, são consideradas as áreas de regadio definidas nos termos do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro.
- 3 -No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, os valores das ajudas por hectare e por ano a conceder no âmbito do compromisso são de:
- a)(euro) 120 - até 10 ha;
- b)(euro) 90 - de 10 ha a 30 ha;
- c)(euro) 60 - de 30 ha a 50 ha.
- 4 -No caso de os beneficiários subscreverem os compromissos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 15 - até 50 ha;
- b)(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
- c)(euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
Artigo 30.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005