- 1 -Os beneficiários das medias previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, podem, nas situações constantes do anexo V deste Regulamento, pelo período remanescente de duração das ajudas, transitar para os planos zonais previstos no presente Regulamento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os beneficiários devem transitar toda a área elegível no âmbito dos planos zonais previstos neste Regulamento.
Artigo 44.º — Regime de transição
Vigente desde: 14/02/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2005