- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Não pastorear os animais das espécies bovina e equina nas áreas de baldio entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, excepto nas áreas circundantes das aldeias previamente definidas pela estrutura local de apoio, podendo esta estabelecer outros períodos;
- c)Não pastorear as áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de recuperação ambiental durante os períodos a definir pela estrutura local de apoio;
- d)Manter em bom estado sanitário todo o efectivo pecuário da unidade de produção;
- e)Frequentar uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio e entregar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
- f)Manter a actividade agrícola em toda a área da unidade de produção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários podem ainda:
- a)No caso de semearem anualmente uma área mínima de 0,1 ha de uma das culturas de populações locais das espécies de milho-grão, de feijão ou de centeio, constantes da lista a divulgar pela estrutura local de apoio, cumprir os seguintes compromissos:
- i)Utilizar em toda a unidade de produção, e para as espécies a que se candidata, apenas sementes de populações locais, constantes da lista a divulgar pela estrutura local de apoio;
- ii)Guardar sementes das espécies a que se candidata em quantidades suficientes para cultivar no ano seguinte;
- iii)Disponibilizar, quando solicitado previamente, entre a colheita e a sementeira, 0,5 kg de semente para o Banco Português de Germoplasma Vegetal;
- b)No caso de a unidade de produção ter parcelas armadas em socalcos integradas num perímetro de lugar delimitado pela estrutura local de apoio, em conformidade com o sistema de identificação parcelar, os beneficiários podem ainda cumprir os compromissos seguintes:
- i)Nos socalcos, manter cultivada toda a área de superfície agrícola utilizada elegível;
- ii)Recuperar, até à segunda confirmação, após subscreverem este compromisso, os muros de suporte que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;
- iii)Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;
- iv)Caso exista, manter o sistema de rega tradicional;
- c)No caso de serem beneficiários da medida «Manutenção de raças autóctones», prevista no regulamento anexo à Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e terem inscrito, no mínimo, uma fêmea adulta das raças autóctones mencionadas no anexo II deste Regulamento, cumprir o compromisso de respeitar as limitações definidas pelo Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) ou, quando for o caso, no plano de gestão da medida «Gestão integrada de áreas comunitárias», quando a área beneficie desta medida.
- a)No caso de semearem anualmente uma área mínima de 0,1 ha de uma das culturas de populações locais das espécies de milho-grão, de feijão ou de centeio, constantes da lista a divulgar pela estrutura local de apoio, cumprir os seguintes compromissos:
- 3 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).
- 4 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
- 5 -A atribuição da ajuda referida na alínea b) do n.º 2 fica condicionada à verificação de uma área candidata em cada perímetro de lugar de, pelo menos, 30%.
Artigo 8.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2005