- 1 -Uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é preferencialmente atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da DRA onde foi gerada essa contribuição.
- 2 -Na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, é atribuída preferencialmente, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.
- 3 -A QR disponível na RN, após a aplicação do disposto nos números anteriores, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e nas DRA do continente, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.
- 4 -As QR da RN que subsistirem nas DRA após aplicação dos números anteriores são redistribuídas sucessivamente pelas candidaturas das restantes DRA, na proporção das quantidades produzidas na campanha anterior.
- 5 -As QR da RN que subsistirem na Região Autónoma dos Açores ou no continente após aplicação dos números anteriores são redistribuídas pelas restantes candidaturas.
- 6 -A atribuição individual das QR referidas nos números anteriores deve respeitar os critérios definidos nos artigos 8.º e 9.º da presente portaria para as candidaturas de produtores sediados nas DRA do continente e os critérios a definir regionalmente no caso dos produtores da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Regras de atribuição da RN
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006