- 1 -Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao IFADAP/INGA os elementos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior até ao final da campanha subsequente à da atribuição da QR da RN.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a reversão para a RN da totalidade da QR atribuída.
Artigo 7.º — Candidatos em início de actividade
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006