- 1 -Os médicos em formação ficam sujeitos a um horário de trabalho compatível com a frequência da formação que, salvaguardadas as funções assistenciais, deve ser fixado em articulação entre o orientador de formação e, consoante o caso, o presidente do conselho clínico do agrupamento de centros de saúde ou o responsável pela área dos cuidados de saúde primários da unidade local de saúde, a cujo mapa de pessoal este pertença.
- 2 -Quando o programa de formação seja incompatível, quer pela sua duração quer pelo local onde a mesma se realize, com as atividades no agrupamento de centros de saúde ou na unidade local de saúde respetivos, os médicos são dispensados do cumprimento do seu horário de trabalho, sem prejuízo da salvaguarda de todos os direitos inerentes ao trabalho efetivo.
Artigo 18.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020