- 1 -Da homologação da classificação final, e no prazo de cinco dias úteis após a publicação da classificação no Diário da República, pode ser interposto recurso administrativo para o membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar.
- 2 -O recurso deve ser decidido no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ato de exclusão de candidatos bem como da não admissão à formação em resultado de um elevado número de candidatos pertencentes ao mapa de pessoal do correspondente órgão ou serviço.
Artigo 27.º — Recurso tutelar
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020