Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 24/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2020
Referências (1)
- Artigo 121.º