- 1 -A dispensa ou o diferimento do pagamento de contribuições abrangem as explorações do continente português que tenham por objeto principal a produção agrícola, pecuária ou a apicultura, que tenham sofrido perdas de rendimento superiores a 30 % devido à situação de seca, por comparação da produção verificada no presente ano e a média dos últimos três anos.
- 2 -Os apoios previstos na presente portaria não se aplicam às explorações que tenham por objeto principal a silvicultura ou em atividades agrícolas em que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
- 3 -A ajuda concedida ao abrigo da presente portaria, quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis, não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012