- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as entidades empregadoras, os produtores agrícolas e os respetivos cônjuges, referidos no artigo anterior, que tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social que comprovem a perda de rendimento referida no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os requerentes que não tenham a situação contributiva regularizada podem requerer o pagamento em prestações, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Condição de acesso
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012