- 1 -A concessão dos apoios previstos na presente portaria depende de requerimento a apresentar, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
- 2 -Os requerimentos podem ainda ser apresentados nas associações de agricultores, no mesmo prazo, nos termos a estabelecer em protocolo.
- 3 -O requerimento é apresentado em modelo próprio, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e das explorações.
Artigo 7.º — Requerimento
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012