- 1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, são anualmente fixados os montantes a atribuir no âmbito do regime dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local.
- 2 -O despacho referido no número anterior especifica a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e define as regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem excedentários.
- 3 -Tendo em vista o apuramento dos montantes excedentários a reafetar, nos termos do número anterior, cada CCDR deve enviar à Agência, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados da data de encerramento do período de candidaturas, a lista referida no n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -Recebidas as listas referidas no número anterior, e em caso de apuramento de montantes excedentários, cabe à Agência, I. P. aplicar os critérios previstos no despacho referido no n.º 2, comunicando às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
Artigo 10.º — Financiamento e dotação orçamental
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015