- 1 -Com a decisão de aprovação da candidatura, a CCDR competente define, em função da complexidade do projeto e do respetivo cronograma de execução, os termos da obrigação de reporte a que o beneficiário fica sujeito, fixando a periodicidade com que devem ser entregues os relatórios de execução e a informação a prestar.
- 2 -Sem prejuízo de outra informação que se entenda relevante, os relatórios periódicos devem conter uma descrição dos termos e níveis de execução do apoio concedido, com especificação dos investimentos realizados e demonstração do cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Artigo 13.º — Obrigação de reporte periódico
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015