- 1 -As comissões de acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local têm a composição indicada no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
- 2 -Compete, designadamente, às comissões referidas no número anterior:
- a)Receber a proposta de decisão final de atribuição dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e, caso assim o entendam, emitir parecer sobre a mesma;
- b)Solicitar às CCDR informações sobre os processos objeto de decisão;
- c)Analisar e aprovar o relatório anual de execução elaborado pelas CCDR, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro;
- d)Propor à respetiva CCDR alterações ao regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local e ao regulamento específico do incentivo à leitura de publicações periódicas;
- e)Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 17.º — Comissões de acompanhamento
Vigente desde: 16/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 16.º
- Artigo 35.º