- 1 -As ações de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, obedecem ao disposto nos regulamentos específicos dos programas operacionais dos fundos europeus.
- 2 -Em concretização do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR podem apoiar programas ou linhas de formação na área da comunicação social e noutras com esta conexas ou instrumentais, de acordo com a respetiva regulamentação.
Artigo 19.º — Formação no âmbito dos fundos europeus
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015