- 1 -O incentivo à literacia e educação para a comunicação social destina-se a apoiar projetos e programas inseridos numa determinada comunidade regional que envolvam, em parceria, um ou mais órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local e, pelo menos, uma das seguintes entidades:
- a)Comunidades intermunicipais, ou locais no caso das Regiões Autónomas;
- b)Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
- c)Associações;
- d)Instituições de solidariedade social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo previsto na presente secção concretiza-se nos seguintes termos:
- a)Numa comparticipação, não reembolsável, até 50 % do valor do projeto aprovado; e, cumulativamente,
- b)No pagamento de uma assinatura, em papel ou suporte digital, de publicações periódicas de âmbito regional ou local, por estabelecimento de ensino parceiro do projeto, com o limite máximo de 5 assinaturas por projeto.
- 3 -Os projetos apoiados no âmbito do presente incentivo têm a duração mínima obrigatória de um ano letivo e o limite máximo de 3000 euros, incluindo majorações.
Artigo 28.º — Âmbito e limites de financiamento
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015