- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, poderão ser apresentadas candidaturas às diferentes tipologias de incentivos previstas no presente regulamento desde que, no mesmo ano civil, a soma dos apoios concedidos ao mesmo beneficiário, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, não ultrapasse o montante total de 70.000 euros.
- 2 -Nos casos de candidaturas apresentadas em parceria, para o cálculo do limite previsto no número anterior será considerada a soma dos apoios concedidos a todos os membros que integrem a referida parceria.
- 3 -Em cada período anual, cada interessado, isoladamente ou em parceria, apenas pode apresentar uma candidatura por cada tipologia de incentivo.
- 4 -Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade, para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 29.º — Limite à cumulação
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015