- 1 -As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
- a)Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
- b)Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- c)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
- d)Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
- e)Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- f)No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
- g)Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
- h)Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
- i)Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
- 2 -As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
- a)No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
- b)No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
- 3 -O prazo máximo de execução dos projetos apresentados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de execução do apoio concedido, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
- 5 -As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia do documento que titule a relação de parceria, que deve obedecer às seguintes condições:
- a)Independentemente da participação na parceria de órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de órgãos de comunicação social de língua portuguesa sediados no estrangeiro, o responsável pelo projeto ser o órgão de comunicação social de âmbito regional ou local participante que para o efeito seja indicado na candidatura;
- b)Encontrar-se expressamente prevista a responsabilidade solidária entre os elementos da parceria;
- c)Encontrar-se expressamente prevista a definição da propriedade final dos bens ou equipamentos a adquirir no quadro de execução do projeto.
Artigo 4.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 16/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015