- 1 -A decisão final quanto à exclusão de qualquer candidatura, nos termos do artigo anterior, é precedida da realização de uma fase única de audiência dos interessados.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR profere a decisão final, devidamente fundamentada, de que notificará os requerentes.
Artigo 7.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015