- 1 -As CLAS inseridas nos territórios previstos no n.º 2 do artigo 3.º com interesse na criação de CLDS-3G devem, sob proposta do presidente do CLAS, escolher uma Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS-3G.
- 2 -O CLAS devem ainda, em articulação com a ECLP, selecionar um coordenador técnico para o respetivo CLDS-3G, que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º
- 3 -O presidente do CLAS deve comunicar ao diretor respetivo dos centros do IEFP, I. P., assim como ao diretor do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, a ECLP e o coordenador técnico do CLDS-3G escolhidos, sendo que a comunicação deve ser efetuada através da ata da reunião do CLAS de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação.
- 4 -O presidente do CLAS deve convocar o plenário para aprovação do plano de ação.
Artigo 12.º — Procedimento inicial para a criação de CLDS-3G
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015