- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, em cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5% da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
- 2 -O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e formação.
Artigo 9.º — Candidatos portadores de deficiência
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013