- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC, com identificação das áreas de educação e formação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no artigo anterior, obtendo-se listas ordenadas dos candidatos selecionados por entidade, área de educação e formação e distrito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato selecionado é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio eletrónico, com identificação do estágio que lhe foi atribuído.
- 4 -A aceitação do estágio referido é feita on-line, no prazo máximo de 72 horas.
- 5 -A não aceitação, expressa ou por omissão, do estágio proposto é considerada como desistência do PEPAC.
- 6 -As listas dos estagiários selecionados para cada entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no termo do período de seleção definido na portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.
- 7 -As listas referidas nos n.os 2 e 6 ficam disponíveis do sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.
Artigo 6.º — Ordenação e seleção dos candidatos
Vigente desde: 18/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2013