- 1 -Os estágios não ocupados podem, sob proposta da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), ser novamente disponibilizados aos candidatos que não foram colocados na fase anterior.
- 2 -Nesta fase, os candidatos, admitidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e não colocados, têm a possibilidade de submeter nova candidatura, podendo alterar os estágios pretendidos, mantendo-se inalterada a restante informação anteriormente prestada.
- 3 -O candidato deve assinalar, por ordem de preferência, os estágios que pretende frequentar, indicando a entidade e o distrito, até ao limite a definir pelo INA no ato de disponibilização destes estágios.
Artigo 8.º — Atribuição dos estágios não ocupados
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013