Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação são comparticipados a 100 % pelo Estado no seu preço, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dispensados em farmácia de oficina, observando o previsto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025