- 1 -Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, o INFARMED, I. P., pode fixar um preço máximo de venda ao público (PVP), de acordo com lista a publicar na página eletrónica do INFARMED, I. P.
- 2 -Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação podem apresentar variações nos preços, desde que os mesmos não ultrapassem o PVP previsto no número anterior.
- 3 -Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, o INFARMED, I. P., pode ainda fixar um preço de referência, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 5.º — Regime de preços máximos
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025