- 1 -As acções de acompanhamento têm por objectivo analisar o desempenho das organizações de agricultores no que diz respeito à prestação de assistência técnica em modo de produção biológico.
- 2 -As acções de acompanhamento são efectuadas por pelo menos dois técnicos das direcções regionais de agricultura dotados de competência técnica em modo de produção biológico e coordenadas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
- 3 -As acções de acompanhamento, precedidas de aviso prévio à organização de agricultores em modo de produção biológico, são desencadeadas pelo menos uma vez por ano e sempre que tal se revele tecnicamente necessário.
- 4 -As organizações devem facultar o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações, bem como facilitar a análise de toda a documentação relevante, nomeadamente o processo correspondente a cada operador assistido, bem como o respectivo plano de exploração e assistência técnica.
- 5 -Cada acção de acompanhamento é realizada de acordo com uma lista de comprovação, cujo modelo é aprovado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
- 6 -A lista de comprovação é preenchida em duplicado e assinada pelos técnicos que procedem à acção e pelo responsável da organização ou por quem legalmente o representar, ficando o duplicado em poder deste.
- 7 -Nos 20 dias úteis subsequentes à realização da acção de acompanhamento, a direcção regional de agricultura elabora um relatório preliminar, que envia à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e à organização de agricultores interessada, para apresentação de comentários.
- 8 -As direcções regionais de agricultura e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural podem, com base no relatório preliminar e nos comentários eventualmente apresentados, emitir recomendações.
Artigo 18.º — Acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002